Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias. Art. 69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho. Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados. Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Art. 87. O número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de onze. Art. 88. Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente registadas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades. 1º Os membros das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado. 2º O número de representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos empregados. Art. 89. De cada Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora. Art. 90. O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão. Art. 91. No penúltimo mês do mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da Comissão da respectiva região zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes. Art. 92. Onde não funcionarem sindicatos ou associações profissionais registadas, o presidente da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe. Art. 93. Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos empregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos. Art. 94. De posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões. Parágrafo único. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação profissional a que pertençam os eleitos. Art. 95. Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição. Parágrafo único. A prova da qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical. Art. 96. Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade. Art. 97. Os presidentes das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os cidadãos brasileiros de notória idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econômica e social. Art. 98. O mandato dos membros das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo. Art. 99. As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros. 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos. 2º O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate. Art. 100. Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação, de cinqüenta cruzeiros por sessão a que comparecerem, até o máximo de duzentos cruzeiros por mês.
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a)quinze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; b)onze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias; c)sete dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias. Parágrafo único. É vedado descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado. Art. 133. Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição: a)retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida; b)permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; c)deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da empresa; d)receber auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo. Parágrafo único. A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registada na Carteira Profissional do empregado . Art. 134. Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias : a)a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho; b)a ausência de empregado por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a hipótese da a alínea d do artigo anterior; c)a ausência do empregado devidamente justificada, o critério da administração da empresa; d)os dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea a do art. 133.
3º Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas b e c deste artigo. Art. 256. Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá criar uma caixa portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará com a faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade. 1º As caixas portuárias instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante. 2º A compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7 % (sete por cento) ao ano. Art. 257. A mão de obra na estiva das embarcações, definida na alínea a do art. 255 só poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Secção. 1º Para essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais: 2ff7e9595c
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